Rádio e TV WEB INESPEC 2022

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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

PRT 23.456.789.2021 - ESTATUTO DO INESPEC EM 2014 INSTITUTO INESPEC - 2007-2022

 

ESTATUTO DO INESPEC - 2014!

 

 

ESTATUTO DO INESPEC EM 2014

INSTITUTO INESPEC

Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

REDE VIRTUAL INESPEC

Bairro Santo Amaro, . CEP 60543.375.

CORREIO ELETRÔNICO: inespeccebr@gmail.com

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL

ESTATUTO DO INESPEC

https://leiinespec.blogspot.com.br/

https://estatuto-do-inespec-2014.webnode.com/

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.

§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3. A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4. A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

§ 5. O Regimento Geral do Instituto INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

§ 6. O  nome da pessoa jurídica INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUALQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência do instituto(LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  artigos 17 e 18).

§ 7. O INESPEC é uma pessoa jurídica de direito privado(LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  artigo Art. 44, I).

§ 8. Aplicam-se ao INESPEC as disposições do  Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  c/c  Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003

Art. 2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119A - Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

IV – Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.

Art. 3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEE - INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Art. 4º – A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEE - INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Art. 5º – A Coordenação do Núcleo de Educação à Distância do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CAEE - INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto, 119-ALTO, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Art. 6º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 7º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência do INESPEC, que disciplinará  a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”. 

Art. 8º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo  REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 9º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o  objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10 -  O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 11 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 12 – Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 13 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada com a Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 14 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 15 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 16 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Vice-Presidência, com aquiescência da Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 17 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Presidente, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Art. 18 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I –  Assistência Social;

II -  Saúde;

III – Trabalho;

IV -  Educação;

V -   Cultura;

VI -  Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX -   Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I –  Assistência Social.

1  –  Assistência ao Idoso.

2  –  Assistência aos Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.

3  –  Assistência a Criança e ao Adolescente.

II -  Saúde.

1  –  Atenção Médica Social primária.

2  –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

3  –  Educação em medicina social preventiva.

4  –  Educação fitoterápica não invasiva.

5  –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.

6 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de recuperação de dependentes químicos.

7 – Projeto de Clínica de Psicopedagogia voltada para a cooperação de intervenção em distúrbios e transtornos educacionais com comprometimento neuropediátrico.

III – Trabalho.

1  –  Formação profissional para o trabalho.

2  –  Formação profissional especializada continuada.

3  –  Qualificação para o trabalho.

IV -  Educação.

1  –  Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial voltada para o atendimento educacional especializado via CAEE INESPEC;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V -   Cultura.

1  –  Difusão da Cultura Musical diversificada.

2  –  Difusão da Cultura Artística Popular.

3  –  Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

VI -  Direitos da Cidadania.

1  –  Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3  –  Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1  –  Educação ambiental em formação continuada.

2  –  Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1  –  Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2  –  Rádio Comunitária FM.

3  –  Televisão Virtual via WEB.

4  –  Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX -   Desporto e Lazer.

1  –  Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.

2  –  Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.

§ 2. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

§ 3. Os projetos previstos nos eixos não são auto executavéis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.

Art. 19 –   Para fins da LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,  artigo 46, o estatuto declara:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social.

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores na ata à provatória do presente instrumento.

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - o presente ato constitutivo é reformável no tocante à administração e seus fins quando aos fundadores lhe convier.

V - os membros não respondem,  subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio se encontram definido.

Art. 20 –   Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no presente ato constitutivo.

Art. 21 –   A administração e as decisões do INESPEC serão tomadas de forma monocrática pela Presidencia através de seu titular, salvo delegação de competência exclusiva a membros da diretoria.

Art. 22. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica INESPEC, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

Art. 23. Aplica-se à pessoa jurídica INESPEC, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 24 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.

Art. 25 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:

1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;

4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.

Art. 26 – São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 27 – São deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Art. 28 – Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 29 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrado por:

I – Assembléia Geral;

II – Administração Superior;

III – Conselho de Curadores

Art. 30 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 31 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de Curador;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva;

III – decidir sobre reformas do Estatuto;

III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;

VI – aprovar as contas;

VII – aprovar o regimento interno.

Art. 32 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Administração Superior;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.

Art. 33 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Administração Superior;

II – pela Administração Superior;

II – pelo Conselho de Curadores;

III – por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.

Art. 34 – O Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores.

Art. 35 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do INESPEC.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Art. 36 – A Administração Superior será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

Parágrafo Único – O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido a outras reeleições consecutivas.

Art. 37 – Compete à Administração Superior:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – convocar a assembléia geral.

Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.

Art. 39 – Compete ao Presidente:

I – representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral:

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 41 – Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 43 – Compete ao Conselho de Curadores:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II- examinar o balancete semestral apresentado, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 44 – As atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 45 – As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela Administração Superior, e não se confude com a vedação prevista

no artigo anterior

Art. 46 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPÍTULO IV

O PATRIMÔNIO

Art. 47 – O  Patrimônio do INESPEC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 48 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.

Art. 49 – O INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 50 – As atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 51 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade INESPEC, enquanto  instituição privada de fins não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 52 – O serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 53 – O Participante de serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 54 – O prestador do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo, e a indicação da unidade  a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 55 – Dissolvido o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.

§ 2o Não existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 56 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos seguintes:

§ 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.

§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples.

§ 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

§ 4º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

§ 5º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

§ 6º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).

§ 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 57 – O INESPEC poderá instituir um Conselho Curador, como órgão de Deliberação Superior do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, em matéria de fiscalização econômica, financeira, institucional e patrimonial do INESPEC.

Art. 58 – O Conselho Curador quando instituído será um órgão de natureza técnica, e a Presidência poderá indicar entre seus membros, preferencialmente, profissionais com conhecimentos nos campos das finanças, da administração, da contabilidade e do direito.

Parágrafo Único. Compete a presidência regulamentar as disposições do artigo caput.

Art. 59 – O Conselho Curador será constituído pelo titular da Presidência; Vice-Presidente, Secretário Geral, Quatro assessores especializados, e representantes das instituições que promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC.

CAPÍTULO V

Das disposições Finais

Art. 60 –  O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura somente será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 61 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 62 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.

Art. 63 – Fica revogado o estatuto  aprovado pela assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de 2012, e alterado em 2013.

Art. 64 – A Diretoria eleita na data de 8 de abril de 2012, para exercer um mandato que se formaliza em primeiro de maio de 2013, e finda em 1 de maio de 2019 permance em vigor.

Art. 65 – Fica eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.

Art. 66 – Fica eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Augusto Venâncio da Silva.

Art. 67 – Fica eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.

Art. 68 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

Art. 69 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

Art. 70 – O estatuto de 2013 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/

Art. 71 – Revoga-se às disposições em contrário.

 

Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 21 de fevereiro de 2014.

 

 

Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC

 

 

Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.

 

 

Professor  César Venâncio Rabelo da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.



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